Insalubridade em grau máximo para ACS e ACE: o que a Justiça tem decidido
A insalubridade em grau máximo para ACS e ACE durante a pandemia tem sido discutida na Justiça do Trabalho por agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias que atuaram expostos a risco biológico, especialmente em visitas domiciliares, triagens, testagens, vacinação e atendimento a pessoas com suspeita ou confirmação de COVID-19.
Quem atendeu pacientes suspeitos na porta da unidade, visitou casas de pessoas em isolamento, ajudou na vacinação em massa ou manteve contato com população exposta ao SARS-CoV-2 pode ter vivido uma rotina muito diferente da atividade comum. Em alguns casos, essa exposição pode justificar o adicional de insalubridade em grau máximo de 40%.
Por que o risco biológico mudou durante a pandemia?
A atividade de ACS e ACE já envolve contato com a comunidade e exposição a ambientes variados. Mas entre fevereiro de 2020 e maio de 2022, durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, a rotina de muitos profissionais mudou de forma intensa.
A emergência foi reconhecida pela Portaria GM/MS nº 188/2020 e encerrada pela Portaria GM/MS nº 913/2022. Nesse período, muitos agentes participaram de triagem na entrada de unidades de saúde, visitas domiciliares a pessoas em isolamento e ações de vacinação, testagem e orientação.
O Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 trata do contato com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa, situação que pode caracterizar insalubridade em grau máximo.
Insalubridade em grau máximo para ACS e ACE: o que a Justiça tem decidido?
A Justiça do Trabalho vem analisando pedidos de ACS, ACE e outros profissionais da saúde que buscaram o adicional de insalubridade em grau máximo durante a pandemia. Existem decisões favoráveis, mas também decisões desfavoráveis quando a prova não é suficiente.
Há decisões reconhecendo que o contato com pacientes suspeitos ou confirmados de COVID-19, especialmente em triagens e visitas, pode justificar grau máximo.
Também existem casos em que o pedido foi negado por falta de prova robusta do contato permanente com pacientes em isolamento.
Alguns julgados limitam o direito a fases específicas da pandemia, principalmente quando a exposição foi mais intensa.
Perícia, documentos, testemunhas e registros de rotina podem ser decisivos para demonstrar o risco biológico.
Decisão favorável para agentes comunitários de saúde
A 4ª Turma do TRT da 4ª Região reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para agentes comunitários de saúde do município de Pontão, no Rio Grande do Sul, durante parte da pandemia. O tribunal considerou a realização de triagem na entrada da unidade e visitas a famílias com casos suspeitos.
A notícia pode ser consultada no portal oficial do TRT da 4ª Região.
Entendimento do TST sobre profissionais expostos a doença infectocontagiosa
O Tribunal Superior do Trabalho também já analisou caso envolvendo profissional de saúde exposto ao risco biológico durante a pandemia. Em decisão sobre socorrista do SAMU, a Corte reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, destacando que não é indispensável trabalhar fisicamente dentro de área de isolamento quando há contato com paciente portador de doença infectocontagiosa de alta transmissibilidade.
O conteúdo pode ser consultado no portal do Tribunal Superior do Trabalho.
Decisão desfavorável mostra a importância da prova
Em sentido contrário, a 3ª Câmara do TRT da 15ª Região afastou o adicional de insalubridade em grau máximo para uma agente comunitária de saúde, mantendo apenas o grau médio. O fundamento foi a ausência de prova robusta do contato permanente com pacientes em isolamento.
A decisão reforça um ponto essencial: para discutir a insalubridade em grau máximo para ACS e ACE, não basta alegar que trabalhou durante a pandemia. É preciso demonstrar como era a rotina, quais atividades eram realizadas e qual foi a exposição efetiva ao risco biológico.
A notícia pode ser lida no site do TRT da 15ª Região.
Base legal para o adicional de insalubridade de ACS e ACE
A discussão sobre adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias envolve normas específicas da categoria, regras de saúde e segurança do trabalho e entendimentos da Justiça do Trabalho.
- Lei nº 11.350/2006, que trata das atividades dos ACS e ACE;
- Lei nº 13.342/2016, que incluiu o adicional de insalubridade entre os direitos da categoria;
- Anexo 14 da NR-15, sobre exposição a agentes biológicos;
- Tema 306 do TST, sobre base de cálculo do adicional para ACS e ACE;
- Art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, sobre prescrição trabalhista.
Quais valores podem ser cobrados?
Quando o adicional em grau máximo é reconhecido, a discussão geralmente envolve a diferença entre o valor pago e o valor devido no período de exposição. Em muitos casos, o trabalhador já recebia grau médio, e o pedido busca a diferença até o grau máximo de 40%.
Podem ser analisados:
- diferença mensal entre 20% e 40% de insalubridade;
- reflexos em férias com adicional de um terço;
- reflexos em 13º salário;
- reflexos em FGTS;
- reflexos em descanso semanal remunerado, quando cabível;
- reflexos em horas extras eventualmente pagas;
- juros e correção monetária, conforme o caso.
A janela para cobrar está se fechando
A prescrição trabalhista limita a cobrança das parcelas dos últimos cinco anos. Além disso, quando o contrato já acabou, existe prazo de até dois anos após a rescisão para ajuizar ação trabalhista.
Isso torna o tema urgente para ACS e ACE que trabalharam durante a pandemia. A cada mês, parcelas antigas podem deixar de ser cobradas. Por isso, quem atuou em triagem, visitas domiciliares, vacinação, testagem ou atendimento de pessoas suspeitas deve avaliar os documentos o quanto antes.
Como provar a insalubridade em grau máximo para ACS e ACE?
A prova documental é uma das partes mais importantes desse tipo de ação. Ela ajuda a demonstrar que o profissional não atuou apenas em atividade comum, mas esteve exposto a risco biológico elevado durante a emergência sanitária.
Documentos que podem ajudar
- escala de trabalho do período pandêmico;
- folhas de ponto;
- registros de visitas domiciliares;
- fichas do e-SUS ou do sistema municipal;
- mapas de produção por microárea;
- comprovantes de participação em testagem, vacinação ou triagem;
- comunicados internos da Secretaria de Saúde;
- boletins epidemiológicos municipais;
- atestados ou diagnóstico de COVID do próprio agente, se houver;
- testemunhas que confirmem a rotina de exposição.
Para pesquisar decisões sobre o tema, é possível consultar a Pesquisa Falcão da Justiça do Trabalho e a Pesquisa de Jurisprudência do TST.
Perguntas frequentes sobre insalubridade em grau máximo para ACS e ACE
ACS e ACE têm direito à insalubridade em grau máximo durante a pandemia?
Podem ter, dependendo da prova de exposição ao risco biológico. A Justiça analisa se houve contato efetivo com pacientes suspeitos, confirmados ou em isolamento por doença infectocontagiosa.
O grau máximo de 40% vale para toda a pandemia?
Não necessariamente. Alguns julgados limitam o direito ao período de exposição mais intensa. O tempo reconhecido depende das provas e da análise do caso concreto.
Quem já recebia 20% pode pedir diferença para 40%?
Sim, pode haver discussão sobre a diferença entre o grau médio já pago e o grau máximo, se ficar comprovada exposição que justifique o adicional de 40%.
Preciso de perícia para receber insalubridade em grau máximo?
A perícia pode ser importante para demonstrar as condições de trabalho e o grau de exposição. Documentos e testemunhas também podem fortalecer o pedido.
Já saí da prefeitura ou da empresa. Ainda posso cobrar?
Em regra, quem saiu do emprego tem até dois anos após o fim do contrato para entrar com ação. Também se aplica o limite de cinco anos para cobrança de parcelas anteriores.
Você é ACS ou ACE e trabalhou durante a pandemia?
Se você atuou em visitas domiciliares, triagem, testagem, vacinação ou atendimento a pacientes suspeitos ou confirmados de COVID-19, pode ser importante analisar se há direito à insalubridade em grau máximo.
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